Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 374,00 a (euro) 1 870,00:
a) O excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 5.º;
b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face às condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;
c) O impedimento das ações de fiscalização da atividade, nos termos da alínea i) do artigo 18.º;
d) A não celebração de contrato de prestação de serviços com as famílias, que siga a forma escrita, nos termos do artigo 19.º;
e) A inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças a que se refere o artigo 20.º