Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºSanções acessórias

Vigente desde: 22/06/2015
1 -Simultaneamente com a coima pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição do exercício da atividade de ama.
2 -A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -A interdição da atividade é tornada pública através de divulgação no sítio na Internet da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015