Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºRegime subsidiário e processual

Vigente desde: 22/06/2015
1 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015