1 -O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, nos artigos 15.º e 17.º, nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º, 21.º, 23.º e 25.º devem processar-se no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 -A análise e tratamento dos dados pessoais referidos no número anterior devem ser recolhidos, adequados e conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
3 -O responsável pelo tratamento dos dados deve por em prática as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.