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Artigo 6.ºAutorização para o exercício da atividade

Vigente desde: 22/06/2015
1 -A atividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2 -A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

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Em vigor desde 22/06/2015