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Artigo 7.ºRequisitos e condições

Vigente desde: 22/06/2015
1 - Para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;
c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º;
d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f) Ter estabilidade sociofamiliar.
2 - O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições:
a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;
b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;
c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 - Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é ainda necessário:
a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou
b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
5 - Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior.
6 - Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos.
7 - Os requisitos e condições referidos nos n.os 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, I. P., sendo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P., pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/06/2015