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Artigo 3.ºAlteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro

Vigente desde: 12/06/2003
1 -...
a)...
b)...
c)Entidade reguladora postal ou regulador - o ICP-ANACOM;
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência e da criação de um processo transparente e de fácil acesso que permita um tratamento rápido das reclamações, nomeadamente em casos de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;
o)...
2 -... Base II Objecto da concessão
3 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na subalínea 2) da alínea b) e nas subalíneas 1), 3) e 4) da alínea c) do n.º 1.
4 -(Anterior n.º 3.) Base VIII Obrigações genéricas da concessionária
5 -Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o ICP-ANACOM e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços, de acordo com as regras constantes dos números anteriores.
6 -(Anterior n.º 5.) Base XXXV Resgate da concessão

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2003