Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºServiços sujeitos a licença1 -...a)O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja igual ou superior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, ou cujo peso seja igual ou superior a 100 g e não exceda 2 kg;b)...c)...d)...2 -...3 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a alínea a) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na alínea c) do n.º 1.Artigo 7.ºRequisitos para atribuição de licençasAs entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes requisitos:a)...b)Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 18.º;c)[Anterior alínea d).]d)[Anterior alínea e).]Artigo 9.ºElementos das licenças...a)...b)...c)...d)...e)A identificação dos serviços postais cuja prestação não é permitida ao abrigo do regime de licenças.Artigo 13.ºRequisitos para atribuição de autorizações1 -...2 -As entidades que pretendam obter uma autorização devem dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 18.ºArtigo 14.ºAtribuição de autorizações1 -As entidades que pretendam prestar serviços sujeitos a autorização devem apresentar ao ICP-ANACOM declaração instruída com os seguintes elementos:a)Documentos comprovativos dos requisitos referidos no artigo 13.º;b)Descrição do serviço que pretendem prestar, identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço que oferecem;c)Indicação da data prevista para o início da actividade.2 -...3 -...4 -Após a apresentação da declaração devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades podem iniciar de imediato a sua actividade, competindo ao ICP-ANACOM emitir a autorização em prazo que não deve exceder 10 dias a contar daquela apresentação.Artigo 15.ºElementos das autorizações1 -...2 -As entidades autorizadas devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.3 -(Anterior n.º 2.)Artigo 18.ºObrigações das entidades licenciadas e autorizadas1 -...a)...b)Exercer a actividade nos termos e dentro dos limites inerentes ao respectivo título;c)Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais;d)...e)[Anterior alínea f).]f)[Anterior alínea g).]g)Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas, nomeadamente em casos de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;h)[Anterior alínea i).]i)[Anterior alínea j).]j)[Anterior alínea k).]l)...2 -...3 -...Artigo 22.ºContra-ordenações e coimas1 -...a)...b)...c)O não cumprimento pelas entidades autorizadas do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 15.º;d)[Anterior alínea e).]e)[Anterior alínea f).]f)[Anterior alínea g).]2 -...3 -...