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Artigo 106.ºFinalidade das bases de dados

Vigente desde: 04/07/2008
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008