Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 124.º — Consentimento dos interessados
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008