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Artigo 131.ºImpugnação judicial

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória em que pende o processo.
2 -O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é de 10 dias.
3 -A impugnação efectua-se por meio de requerimento fundamentado.
4 -A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo onde foi proferida a decisão de que se recorre e deve ser anotada no diário e remetida à entidade competente no mesmo dia em que for recebida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/07/2008