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Artigo 16.º-AConfirmação

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os registos efectuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respectivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º
2 -Se se concluir que o registo podia ter sido efectuado, este é confirmado com menção da data.
3 -No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efectuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com vista ao seu cancelamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008