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Artigo 17.ºDeclaração da nulidade

Vigente desde: 04/07/2008
1 -A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2 -A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

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Em vigor desde 04/07/2008