Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºInexactidão do registo

Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2 -Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008