Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.
Artigo 36.º — Regra geral de legitimidade
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008