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Artigo 37.ºContitularidade de direitos

Vigente desde: 04/07/2008
1 -O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.
2 -Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008