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Artigo 41.º-CPedido de registo por via electrónica e por telecópia

Vigente desde: 04/07/2008
1 -O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008