O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas ou do comprovativo do pagamento em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 41.º-D — Pedido de registo pelo correio
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008