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Artigo 48.ºPenhora

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

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Em vigor desde 04/07/2008