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Artigo 59.º-AAlteração da situação dos prédios

Vigente desde: 04/07/2008
As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente electrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008