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Artigo 59.º-BPrédios não descritos

Vigente desde: 04/07/2008
Quando o prédio não estiver descrito deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.

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Em vigor desde 04/07/2008