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Artigo 63.ºApresentações simultâneas

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.
2 -Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.

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Em vigor desde 04/07/2008