Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual consta a identificação do apresentante, o número de ordem e a data daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.
Artigo 64.º — Comprovativo da apresentação
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008