Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.ºRegisto provisório por dúvidas

Vigente desde: 04/07/2008
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008