Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.
Artigo 70.º — Registo provisório por dúvidas
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008