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Artigo 69.ºRecusa do registo

Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a)(Revogada.)
b)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
e)Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f)(Revogada.)
2 -Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
3 -No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.

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Em vigor desde 04/07/2008