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Artigo 76.ºForma e redacção

Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.
2 -As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.
3 -(Revogado.)

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Em vigor desde 04/07/2008