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Artigo 77.ºData e assinatura

Vigente desde: 04/07/2008
1 -A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efectuados.
2 -Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008