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Artigo 84.ºBens do domínio público

Vigente desde: 04/07/2008
Na descrição do objecto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte:
a) Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 82.º;
b) Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma única descrição na conservatória competente, com os elementos de individualização constantes do respectivo título.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/07/2008