Saltar para o conteúdo principal

Artigo 85.ºPrédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas

Vigente desde: 04/07/2008
1 -É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
a)Por parcela de prédio descrito ou não descrito;
b)Por dois ou mais prédios já descritos;
c)Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
d)Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
e)Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
f)Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
2 -As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008