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Artigo 90.ºActualização oficiosa das descrições

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
a)Acesso à base de dados da entidade competente;
b)Documento emitido pela entidade competente; ou
c)Documento efectuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.
2 -Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.
3 -Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser actualizados automaticamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008