1 - Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.
2 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
3 - Quando o prédio não estiver descrito, é emitida certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
4 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são pedidas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.