- 1 -A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na Internet das entidades públicas nela representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de gestão referidos no artigo 12.º
- 2 -A divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida, incluindo a informação relativa aos instrumentos de participação referidos no n.º 1 do artigo 14.º, deve ser feita através dos meios mais adequados a garantir o conhecimento a todo o tempo pelo público em geral, nomeadamente através dos sítios na Internet das entidades públicas representadas na comissão de cogestão.
Artigo 17.º — Publicidade e divulgação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2023
Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)
Original