- 1 -Ao financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
- 2 -O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.
- 3 -O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com metas objetivas a alcançar.
- 4 -Sem prejuízo das verbas disponibilizadas, anualmente, pelo Fundo Ambiental, pelo Fundo Florestal Permanente, pelo Fundo Azul ou por outros cuja missão seja compatível com as medidas e ações previstas no plano de cogestão, tais medidas e ações podem ser financiadas por:
- a)Receitas próprias do ICNF, I. P.;
- b)Receitas próprias das demais entidades representadas na comissão de cogestão;
- c)Receitas obtidas no âmbito das medidas e das ações de valorização e divulgação referentes à área protegida;
- d)Verbas disponibilizadas pelos municípios abrangidos pela área protegida;
- e)Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;
- f)Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
- g)Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural do país, designadamente o Programa Valorizar, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, na sua redação atual;
- h)Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
- 5 -As candidaturas a financiamento nacional ou da União Europeia para a execução de medidas e ações constantes no plano de cogestão devem beneficiar de coeficientes de majoração na sua avaliação.
Artigo 14.º — Financiamento do plano de cogestão
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019