Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º, deve ser prevista a participação, nos termos adequados para o efeito, da comissão de cogestão na elaboração do regulamento de gestão da área protegida e do programa de execução e plano de financiamento que acompanha o programa especial da área protegida, previstos no n.º 3 do artigo 44.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 20.º — Articulação de regimes
Vigente desde: 21/08/2019
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