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Artigo 21.ºGestão de áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro

Vigente desde: 21/08/2019
As áreas protegidas classificadas como paisagem protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, obedecem ao regime de gestão previsto no n.º 3 do artigo 13.º do RJCNB.

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Em vigor desde 21/08/2019