Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., deve promover a adoção do modelo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, através da sua expressa previsão no quadro de objetivos fixados anualmente pelo serviço, tendo presente o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 22.º — Integração nos instrumentos de planeamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Vigente desde: 21/08/2019
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