Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºIntegração nos instrumentos de planeamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Vigente desde: 21/08/2019
Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., deve promover a adoção do modelo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, através da sua expressa previsão no quadro de objetivos fixados anualmente pelo serviço, tendo presente o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019