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Artigo 4.ºModelo de gestão para as áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
1 -Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no presente decreto-lei.
2 -Os municípios cujo território integra uma área protegida de âmbito nacional podem propor a todo o tempo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a concretização do modelo de cogestão nesse território.
3 -Quando o conjunto de municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponha junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, devem ser promovidas as diligências para a sua concretização, em prazo não superior a 120 dias.
4 -As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB.
5 -Nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional, que perfaçam mais do que 50 % do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2023

Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2019 a 15/11/2023

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