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Artigo 5.ºModelo de cogestão de áreas protegidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB, é instituído um modelo de cogestão a adotar para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, nos termos do presente decreto-lei, que tem por objetivos:
a) Criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural e incidindo especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação;
b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, I. P., os municípios e demais entidades públicas competentes;
c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da área protegida.
d) Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;
e) Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.
2 - O modelo de cogestão a adotar pressupõe:
a) A participação dos municípios e dos representantes das entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da respetiva área protegida;
b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas protegidas, em especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2023

Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2019 a 15/11/2023

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