- 1 -São entidades envolvidas na cogestão da área protegida:
- a)A comissão de cogestão da área protegida e respetivo presidente;
- b)O conselho estratégico, previsto na alínea c) do artigo 8.º do RJCNB, com a composição e regras de funcionamento fixadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que funciona junto de cada área protegida, com as responsabilidades específicas em matéria de cogestão que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para o caso dos monumentos naturais que não estejam integrados em áreas protegidas de âmbito nacional, as entidades envolvidas na cogestão da área protegida são a comissão de cogestão e o respetivo presidente.
- 3 -Os membros das entidades referidas no número anterior não têm o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções.
Artigo 6.º — Entidades envolvidas na cogestão da área protegida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2023
Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)
Original