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Artigo 7.ºComissão de cogestão da área protegida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
1 -A comissão de cogestão tem a seguinte composição:
a)Um presidente de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida, que preside à comissão de cogestão;
b)Um representante do ICNF, I. P.;
c)Um representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida;
d)Um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, com inscrição ativa no registo nacional previsto na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida;
e)Até três representantes de outras entidades, não referidas nas alíneas anteriores, relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, em função da complexidade desta.
f)Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
g)Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida.
2 -Os presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos pela área protegida designam, de entre eles, o que preside à comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do número anterior, e qual o que o deve substituir nas situações de impedimento ou ausência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
3 -O ICNF, I. P., indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função da área protegida ou do diretor da área protegida, quando tal seja aplicável e de acordo com o previsto em portaria que aprova os estatutos deste Instituto.
4 -A representação das entidades referidas nas alíneas a) a f) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação.
5 -A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, depende de pareceres prévios favoráveis do conselho estratégico e do ICNF, I. P., sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
6 -A designação do representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
7 -A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do n.º 1.
8 -Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e), f) e g), do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos.
9 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.
10 -Os membros da comissão de cogestão asseguram as diligências necessárias junto das organizações que representam, para o cumprimento da sua missão.
11 -A comissão de cogestão reúne, preferencialmente, todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário, com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais.
12 -As decisões da comissão de cogestão são adotadas por consenso, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
13 -O regulamento interno da comissão de cogestão pode determinar a constituição de grupos de trabalho específicos para o desenvolvimento e acompanhamento da execução de medidas e ações referentes a um determinado setor de atividade.
14 -Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos nos n.os 2 a 9.
15 -A alteração dos representantes na comissão de cogestão, por motivos de força maior ou devidamente fundamentado, ou na sequência de eleições de titulares para os órgãos das autarquias locais, segue, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
16 -Os restantes presidentes de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida podem participar nas reuniões de comissão de cogestão, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2023

Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2019 a 15/11/2023

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