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Artigo 6.ºEntidades envolvidas na cogestão da área protegida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
1 -São entidades envolvidas na cogestão da área protegida:
a)A comissão de cogestão da área protegida e respetivo presidente;
b)O conselho estratégico, previsto na alínea c) do artigo 8.º do RJCNB, com a composição e regras de funcionamento fixadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que funciona junto de cada área protegida, com as responsabilidades específicas em matéria de cogestão que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
2 -Para o caso dos monumentos naturais que não estejam integrados em áreas protegidas de âmbito nacional, as entidades envolvidas na cogestão da área protegida são a comissão de cogestão e o respetivo presidente.
3 -Os membros das entidades referidas no número anterior não têm o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2023

Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2019 a 15/11/2023

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