Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

Vigente desde: 14/04/1989
- 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a este pertencentes, com a área aproximada de 11500 ha, ficando afecta ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) uma área de protecção litoral e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a restante área dos mesmos prédios.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os prédios onde estão instaladas as unidades industriais, as infra-estruturas e os núcleos urbanos.
3 - Os prédios a que se refere o n.º 1, bem como a área de protecção litoral aí mencionada, vão assinalados na carta anexa ao presente diploma, cujas duas vias de original, à escala 1:25000, ficarão arquivadas, respectivamente, na DGF e no SNPRCN.
4 - O presente diploma constitui título bastante das transmissões dominiais que estatui, procedendo-se às inscrições registrais e matriciais mediante declarações assinadas pelos órgãos competentes do GAS e da Direcção-Geral do Património do Estado, as quais ficarão arquivadas nas conservatórias do registo predial e nas repartições de finanças onde forem inscritos os prédios a que respeitam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1989