Aos prédios a que se refere o artigo anterior é atribuído o valor global de 2300000 contos, devendo das declarações mencionadas no seu n.º 4 constar o valor de cada um dos prédios a que respeitam.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/04/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 14/04/1989