A atribuição de exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será precedida de concurso público, cabendo ao SNPRCN, à DGF e à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura a verificação do cumprimento das condições contratuais estabelecidas relativamente à área litoral de protecção e aos domínios florestais e agrícolas, respectivamente.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1989