- 1 - O SNPRCN e a DGF poderão atribuir a exploração das áreas florestais e terrenos agrícolas respectivos, através de concessão, arrendamento ou por qualquer outra forma prevista na lei, a entidades públicas ou privadas.
2 - O SNPRCN e a DGF assumem, relativamente aos contratos de concessão e arrendamento celebrados pelo GAS, a posição jurídica deste, com todos os direitos e obrigações a ela inerentes.
3 - O SNPRCN e a DGF entregarão anualmente à Direcção-Geral do Tesouro, a partir de 1989, uma percentagem das receitas das concessões e arrendamentos de terrenos para fins agrícolas, florestais ou afins, como contrapartida da assunção da dívida do GAS pelo Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho.
4 - A percentagem a que se refere o número anterior será de 20% em 1989 e de 30% nos anos seguintes.