As estações arqueológicas, conhecidas ou que venham a ser descobertas na área afecta à DGF ou ao SNPRCN, serão preservadas e exploradas sob a direcção do SNPRCN, que procederá à inventariação dos espólios e definirá o seu destino.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/04/1989
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Em vigor desde 14/04/1989