Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 14/04/1989
Os terrenos a que se refere o presente diploma, assinalados na carta anexa, serão desafectados do património do Estado e afectados às entidades competentes para o efeito, caducando automaticamente os contratos de concessão, arrendamento ou outros, celebrados nos termos do artigo anterior, sempre que:
a) Sejam necessários para construção urbana ou ampliação de zonas de indústria ligeira, de acordo com os planos directores municipais aprovados;
b) Se destinem à instalação de novas unidades de indústria pesada aprovadas pelas entidades competentes;
c) Se destinem à execução de infra-estruturas e equipamentos colectivos de utilidade pública, como tal reconhecidos pelos serviços ou organismos da administração central ou local competentes para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1989