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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

Versão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
2 -O presente diploma aplica-se:
a)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação atual, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 m;
b)Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 m;
c)Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 12/05/1997 a 27/01/2014

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