- 1 -O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são cometidos, no âmbito das suas competências, à ACT, à DGRM e aos órgãos locais da AMN.
- 2 -Sempre que a DGRM ou os órgãos locais da AMN detetarem, no exercício da respetiva atividade, situações que constituam contraordenação punível nos termos do artigo anterior devem participá-las à ACT para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.
Artigo 11.º — Controlo e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Original