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Artigo 6.ºInformação, consulta e participação dos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -O armador deve assegurar aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação, sob forma compreensível, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.
2 -A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/05/1997 a 06/12/2020

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